TJSP - 1015311-38.2023.8.26.0477
1ª instância - Juri/Execucoes/Infancia e Juventude de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 11:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/02/2024 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/01/2024 21:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/10/2023 18:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 18:41
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/10/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 19:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 06:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Braz Lopes dos Santos (OAB 400403/SP) Processo 1015311-38.2023.8.26.0477 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Ana Luiza Ferreira Kozlovski - Assim, CONCEDO a antecipação da tutela de urgência e o faço para determinar que a autoridade coatora, em 10 (dez) dias, providencie a regular matrícula da infante A.
L.
F.
K. (D.N. 08/12/2001), em creche municipal, em período SEMI-INTEGRAL, com localização próxima à residência familiar (assim entendida como a unidade de ensino municipal situada até dois quilômetros de distância de sua residência), com fornecimento de transporte escolar, se for o caso, ou, inexistindo estabelecimento público, que o faça em particular, às expensas exclusivas do Município, sob pena de responsabilidade penal e administrativa, além de multa diária fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia de descumprimento, a ser revertida ao CMDCA.
Tendo em vista a tutela antecipada ora concedida, notifique-se a autoridade coatora, por meio de mandado, para ciência quanto ao teor da presente decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se. -
28/08/2023 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 14:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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