TJSP - 1009157-82.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009157-82.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Diomira de Almeida e Silva -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DIOMIRA DE ALMEIDA E SILVA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV.
A autora relata que era titular de duas pensões por morte, uma decorrente do falecimento de seu pai e outra instituída pela falecida mãe, Sra.
Maria da C.
Alves de Almeida, ambas cessadas de forma que considera indevida.
Aduz que a motivação das cessações consistiu na alegação, por parte da SPPREV, de que manteria união estável com o Sr.
Roberto João Júnior.
Sustenta, contudo, a ausência de provas nesse sentido, invocando a violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da continuidade da prestação dos benefícios e da segurança jurídica.
Ressalta possuir 56 anos de idade e depender exclusivamente das pensões por morte, que representam sua única fonte de subsistência há décadas.
Destaca que os benefícios foram concedidos com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 180/1978, vigente à época dos óbitos dos instituidores, cujo art. 147 prevê a extinção da pensão de filha solteira apenas em caso de casamento, sem mencionar a união estável como causa de cessação.
Defende que, no âmbito do direito previdenciário, normas restritivas de direitos não admitem interpretação extensiva ou analógica em desfavor do beneficiário, inexistindo, portanto, fundamento legal para a extinção do benefício com base em suposta união estável.
Argumenta, ainda, que já se passaram mais de 50 anos desde a concessão das pensões e que, mesmo se admitida a hipótese de união estável, a filha havida da suposta relação é maior de idade, circunstância que afasta qualquer repercussão previdenciária.
Acrescenta que incide, na espécie, o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para revisão de atos administrativos que geraram efeitos favoráveis ao administrado.
Ressalta que os documentos colacionados pela SPPREV referem-se a período superior a cinco anos, bem como que o endereço do alegado companheiro diverge do seu.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento imediato das pensões, a fim de assegurar sua subsistência até o julgamento final da demanda. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora fundamenta seu pedido na alegada ausência de fundamento legal para a cessação dos benefícios, defendendo que a Lei Complementar Estadual nº 180/1978 não prevê a união estável como causa extintiva da pensão de filha solteira, bem como sustenta a decadência administrativa para revisão do ato de concessão.
Contudo, a cessação dos benefícios encontra respaldo em ato administrativo formal devidamente motivado, a partir de procedimento instaurado pela autarquia previdenciária, que entende haver elementos indicativos da existência de união estável entre a autora e terceiro.
Não se mostra, ao menos em sede de cognição sumária, manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo.
Ressalte-se que, segundo consolidada jurisprudência, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, impondo-se ao particular o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência de vício apto a afastar tal presunção.
No presente caso, os elementos trazidos pela autora, conquanto relevantes, não se afiguram suficientes para, de plano, infirmar a conclusão administrativa ou evidenciar a inexistência de união estável de modo incontroverso, de modo a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, a reversão imediata do ato administrativo antes do regular contraditório e da manifestação da parte adversa, notadamente em matéria que envolve análise fática e documental acerca da configuração de união estável e do decurso do prazo decadencial, pode ensejar grave insegurança jurídica, além de afrontar o devido processo legal e o princípio da autotutela administrativa.
O perigo de dano, embora presente diante da natureza alimentar do benefício, não se sobrepõe, neste momento, à necessidade de formação do contraditório e de instrução probatória adequada, especialmente quando não demonstrado, de plano, o direito alegado.
Diante desse quadro, entendo que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, sendo prudente aguardar a formação do contraditório e a produção de prova, a fim de que se possa examinar de forma mais segura e aprofundada as alegações da parte autora.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
CITE-SE a ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. - ADV: PAMELA RAMOS QUIRINO (OAB 374815/SP) -
03/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:50
Recebida a Emenda à Inicial
-
21/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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