TJSP - 1027731-17.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027731-17.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Solange Parise Martorano -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, parte autora reside em bairro de classe média alta na cidade, recebe mensalmente valores acima de três salários mínimos junto ao INSS, além de ser sócia de pessoa jurídica de quem recebe valores isentos de tributação.
Ademais, contratou advogado particular a defender seus interesses.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 447957/SP) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 06:54
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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