TJSP - 1003096-58.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/11/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 12:43
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/12/2023 11:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/11/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/11/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Proença Cremasco (OAB 185969/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Tulio Alcides Vieira Felix (OAB 490329/SP) Processo 1003096-58.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tulio Alcides Vieira Felix, Tulio Alcides Vieira Felix - Reqdo: Btg Pactual S.financeiros S/A (Adm da Cessionaria Fundo de I.d.c.
Não Padronizados Brasil) (Cedente: Magazine Luiza S/a) -
Vistos.
Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10).
Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º).
Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos.
No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento.
Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Int.
Proceda-se. -
25/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Proença Cremasco (OAB 185969/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Tulio Alcides Vieira Felix (OAB 490329/SP) Processo 1003096-58.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tulio Alcides Vieira Felix, Tulio Alcides Vieira Felix - Reqdo: Btg Pactual S.financeiros S/A (Adm da Cessionaria Fundo de I.d.c.
Não Padronizados Brasil) (Cedente: Magazine Luiza S/a) -
Vistos.
Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10).
Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º).
Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos.
No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento.
Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja, sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Int.
Proceda-se. -
24/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:31
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2023 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 15:29
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 15:29
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 15:29
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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