TJSP - 1008066-45.2025.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Decisão
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008066-45.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciana Maria Camargo -
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Anote-se.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela inaudita altera parte que visa a suspensão das cobranças relativas ao débito discutido e para que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob fundamento de fraude nas transações realizadas na conta bancária da autora.
Ausentes os requisitos, pese a vênia pelo douto entendimento diverso.
A despeito da narrativa de que as contratações foram feitas de forma fraudulenta, sem o seu consentimento, não está esclarecida adequadamente a relação de transferência dos valores indicados, já que tais operações presumem acesso à conta bancária do titular.Com efeito, a questão mostra-se nebulosa, sendo necessário cautela e prudência na análise, bem como exige uma apuração mais criteriosa do contexto.
Logo, a meu ver, pese a máxima vênia e respeito do entendimento diverso, não se mostra razoável nem prudente a concessão de medida liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório, neste caso.
Ao contrário: justifica-se a instauração do contraditório.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que (...) é pertinente ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema, porque arranham a garantia constitucional do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar restrição ou sacrifício à possibilidade de acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz prudentemente aguarde a citação do réu e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança o seu juízo sobre a necessidade de antecipar (...) (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33).
Deste modo, pese o respeito pelo douto entendimento diverso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido liminar nos termos em que formulado.
Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.
Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.
Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil.
Providencie-se pelo Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ROCHA DA SILVA VASCONCELLOS (OAB 445286/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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