TJSP - 1509226-39.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509226-39.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Drogaria Campea Popular Itapevi Cesario de Abreu Ltda -
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida.
Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente.
Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento Int. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 08:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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