TJSP - 1026506-44.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026506-44.2024.8.26.0005 - Monitória - Pagamento - Nucleo Recreativo Infantil Fraldinha Molhada Ltda Me - Atento ao requerimento ora formulado, ressalto que a citação na modalidade a que se refere o artigo 246 do Código de Processo Civil se restringe à hipótese na qual o citando mantém endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Citação eletrônica indeferida Ausência de previsão legal para que o ato se realize por aplicativo de mensagem (whatsapp) Endereço eletrônico (e-mail) não informado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário Art. 246 do CPC Demais, hipótese dos autos que trata de execução (art. 829, § 1º, do mesmo Código) Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2261672-59.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Vicentini Barroso, j. 01.12.2021).
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORRETAGEM - AÇÃO DE COBRANÇA CITAÇÃO VIA WHATSAPP TUTELA PROVISÓRIA - DESCABIMENTO.
Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu o pedido de citação dos requeridos (agravados) via WhatsApp.
Agravantes que pretendem a concessão de tutela de urgência para a citação dos agravados por esse meio, com fulcro no artigo 300 do CPC.
Probabilidade do direito invocado, risco de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, não demonstrados na forma da lei.
Citação por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp) que depende de prévia regulamentação, conforme determina o inciso V do artigo 246 do CPC.
Ausência, ademais, de prévio cadastramento da parte para receber citação/intimação por meio eletrônico, nos termos do § 1º do artigo 246 do CPC.
Relevância do ato citatório que enseja a adoção de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação, sem a dependência de ato praticado pelo destinatário, o que ainda não é possível fazer pela comunicação via whatsapp, sob pena de manipulação da confirmação de recebimento e a consequente frustração da prática desse ato processual.
Pretensão dos agravantes que carece de amparo legal.
Exegese do artigo 280 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 2197102-64.2021.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Marcondes D'Angelo, j. 27.08.2021).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de citação na modalidade pretendida e concedo à parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, a fim de viabilizar a realização daquele ato de comunicação processual.
No silêncio, cumpra-se o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARCELO ANTONIO ROXO PINTO (OAB 185028/SP) -
20/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:09
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 09:09
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2025 23:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 21:11
Recebida a Petição Inicial
-
22/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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