TJSP - 1000703-33.2025.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000703-33.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Guiomar Pizzi Braga - 1.
O art. 98, § 5º, do CPC, permite que a gratuidade de justiça alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles elencados no art. 98, § 1º, do CPC, tais como perícias, custas ou até mesmo os honorários de sucumbência.
O art. 98, § 6º, do CPC, por sua vez, permite, ainda, o parcelamento das custas processuais perante a serventia ou o seu recolhimento ao final do processo.
Assim, litigar sob o pálio da justiça gratuita é medida de exceção e, ainda que se admita a declaração de hipossuficiência como indício de impossibilidade, o próprio art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é expresso ao mencionar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte a documentação ou as provas pertinentes à sua alegada condição.
Ocorre que, para que surja a dúvida, devem ser apresentadas informações mínimas relevantes sobre a alegada vulnerabilidade financeira da parte autora, em verdadeiro esforço argumentativo que deve ser imposto àquele que pretende litigar em estado de exceção, qual seja, litigar sob o pálio da gratuidade de justiça - uma vez que a regra geral de custeio do Poder Judiciário é o recolhimento das custas e despesas processuais, o que não foi atendido a contento pela parte requerente da benesse.
Ora, no sistema de gratuidade anterior ao Código de Processo Civil de 2015 somente havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente tinha condições de arcar parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente.
Como decorrência do próprio dever de cooperação e de atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode, então, pretender a manutenção do sistema anterior de gratuidade, sob pena de verdadeiro esvaziamento dos institutos criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário, tal como vem ocorrendo.
Isso porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), não há falar em livre disponibilidade das partes, sendo certo, ainda, que o juízo não é mero expectador no contexto de deferimento ou não do benefício, viabilizando, a Lei Adjetiva, certo flexionamento na forma de recolhimento, a depender do caso concreto.
Ademais, a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual, já que os benefícios tributários representados pela gratuidade de justiça representam, de outra ponta, evidente responsabilidade orçamentária do Estado e, portanto, devem ser objeto de análise responsável por parte do Magistrado, aliada ao comportamento leal e de boa-fé da parte que o requer a benesse em comento e do direito da parte contrária que também suportará as consequências de eventual deferimento, em conhecer os elementos e as razões que foram apreciadas pelo magistrado para formar a sua convicção acerca da incapacidade de a parte beneficiada com a justiça gratuita arcar com as custas e despesas processuais. 2.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte que requerer a justiça gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresente: I - cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais; II - cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, que pode ser emitido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como apresente os respectivos extratos da movimentação de todas as contas bancárias ativas indicadas, referente ao período dos últimos 3 meses anteriores à emissão, que deverá ser contemporâneo à data da juntada aos autos.
III - cópia completa da declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal do Brasil no último exercício; ou, se isento, comprovar que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal.
A plataforma de consulta de restituição apresenta essa informação de forma simplificada através do site oficial (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//), após o usuário informar `CPF`, data de nascimento e o ano correspondente à declaração.
Não cumpridos os itens acima de modo satisfatório, a justiça gratuita poderá ser indeferida, com o posterior cancelamento da distribuição da ação caso não sobrevenha o recolhimento das custas processuais inicias no prazo fixado pelo juízo para tanto em momento oportuno. 3.
Providencie, ainda, no prazo de quinze dias, com a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome, para fins de análise da competência deste Juízo, tendo em vista que não foi juntado nos autos.
Ressalta-se que, caso o requerente não possua comprovante de endereço em seu nome, eventual declaração emitida por terceiro deverá ter firma reconhecida ou ser acompanhada de cópia do RG do declarante, nos termos do art. 3º da Lei n. 13.726/18.
Ainda, na referida declaração deverá constar expressamente que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do art. 299 do Código Penal e art. 3º da Lei n. 7.115/83. 4.
O peticionamento deverá observar a correta classificação da peça processual (v.g. emenda à inicial), conforme disposto no art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5.
Intimações e diligências necessárias. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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