TJSP - 1045611-39.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045611-39.2022.8.26.0114 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carlos Martim Albuquerque - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - - IBE Business Education de São Paulo Ltda - - Fiducia Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda -
Vistos. 1) Fls. 547: O patrono do autor, Dr.
Pedro Henrique Lobo Torres, peticionou requerendo a suspensão do levantamento de valores para que eventuais créditos das rés neste feito sejam penhorados para satisfazer débitos em outras execuções (processos nº 0017259-20.2024.8.26.0114 e 0031566-76.2024.8.26.0114).
Instado por este Juízo a apresentar as respectivas decisões que determinaram a penhora no rosto destes autos (fls. 551), o requerente quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 562.
A penhora no rosto dos autos é medida que depende de ordem expressa do juízo perante o qual tramita a execução.
Não compete a este juízo, onde se processa a ação de consignação, determinar de ofício a constrição para garantir débito apurado em outro processo, pelo que o pedido resta indeferido. 2) Fls. 555/558: Passo à análise dos múltiplos pedidos de levantamento dos valores depositados em conta judicial (extrato à fl. 414).
A sentença de mérito transitada em julgado (fls. 330/334) estabeleceu, de forma clara e inequívoca, a quem caberia o levantamento dos valores consignados: "Autorizo o levantamento dos valores pela ré Fiducia, para subsequente repasse ao FGV e IBE." (fl. 334).
A coisa julgada material torna a decisão imutável e indiscutível, vinculando as partes e o juízo ao que foi decidido, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, os pedidos de levantamento direto formulados pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (fls. 421/423), pela INTERSECTOR CRÉDITO ESTUDANTIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (fls. 459/461 e 555/558) e pela IBE BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA (fls. 555/558), ainda que baseados em cessões de crédito ou recompras parciais de parcelas, representam, além de claro tumulto processual, matéria estranha à lide consignatória e buscam modificar o comando sentencial, o que é vedado nesta fase procedimental.
Eventuais disputas entre as corrés acerca da titularidade final do crédito, decorrentes de cessões ou outros negócios jurídicos celebrados entre elas, devem ser resolvidas em via própria, não cabendo a este juízo, nos limites desta ação consignatória, alterar o dispositivo da sentença para direcionar o pagamento a credor diverso daquele expressamente indicado.
O único pedido que se coaduna com o título executivo judicial é o formulado pela ré FIDÚCIA (fls. 418/420 e 458), a quem a sentença expressamente autorizou o levantamento, que fica, portanto, deferido. 3) Por fim, advirto as partes que, conforme já determinado na decisão de fl. 407, devem se abster de protocolar petições para tratar de matérias estranhas ao objeto da presente lide ou que visem rediscutir o mérito da sentença já transitada em julgado.
A reiteração de tal conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, com aplicação das sanções processuais cabíveis, nos termos dos artigos 77, IV, e 81 do Código de Processo Civil.
Também deixo consignado que, para prevalência de entendimento diverso, deve o interessado se valer do duplo grau de jurisdição, como lhe impõe o diploma de ritos.
Eventual pedido de reconsideração não será conhecido.
A oposição de embargos de declaração objetivando mera rediscussão da matéria dará ensejo à imposição de multa prevista no art. 1.026 § 2º do CPC. 4) Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e expeça-se MLE, nos termos acima.
Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Int. - ADV: IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP), LOBO TORRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43434/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG), PEDRO HENRIQUE LOBO TORRES (OAB 335392/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:40
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:49
Mudança de Magistrado
-
19/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 15:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 19:13
Decisão Determinação
-
28/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 17:02
Julgada Procedente a Ação
-
27/05/2024 17:31
Mudança de Magistrado
-
09/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:56
Mudança de Magistrado
-
08/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 01:59
Suspensão do Prazo
-
14/04/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:56
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 05:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 06:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 21:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2022 21:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2022 22:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 17:52
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 17:52
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 17:52
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:16
Mudança de Magistrado
-
30/09/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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