TJSP - 0008107-96.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008107-96.2025.8.26.0506 (processo principal 1008255-08.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Jessica Silva Santos - - Rogério Santos Rodrigues - Alan da Silva Leão -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ANDRÉA VALDEVITE (OAB 189417/SP) -
18/09/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 02:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 05:43
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:17
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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