TJSP - 1058015-43.2024.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1058015-43.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brenda de oliveira - Apelado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE RITO COMUM QUE VISA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE TERIA ALTERADO A NOTA DE CORTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE (EDITAL Nº DP-3/321/23) E A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) DEFINIR SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIOLOU O EDITAL AO FIXAR NOTA DE CORTE DIVERSA DA PREVISTA; (II) ESTABELECER SE A APELANTE POSSUI DIREITO SUBJETIVO À CORREÇÃO DA PROVA DISSERTATIVA E À CONTINUIDADE NO CERTAME.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO EDITAL AO ESTABELECER NOTA DE CORTE CONFORME A PREVISÃO DE CONVOCAÇÃO "ATÉ O LIMITE" DE 17.500 CANDIDATOS. 4.
A FIXAÇÃO DA NOTA DE CORTE EM 28 PONTOS ESTÁ RESPALDADA NO EDITAL, QUE EXIGE, COMO REGRA, PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 30 PONTOS E PREVÊ A CORREÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS APENAS SE O NÚMERO DE HABILITADOS FOR INFERIOR AO TETO DE CONVOCAÇÃO, HIPÓTESE QUE AUTORIZA, MAS NÃO IMPÕE, AMPLIAÇÃO DA BASE DE CORREÇÃO. 5.
O APELANTE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 30 PONTOS, DE MODO QUE INEXISTE DIREITO SUBJETIVO À CORREÇÃO DA PROVA DISSERTATIVA OU PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. 6.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA RECONHECIDA NO TEMA 376/STF.
PRECEDENTES. 7.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FIXAR NOTA DE CORTE CONFORME CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, RESPEITANDO O EDITAL. 2.
A CLÁUSULA DE BARREIRA É CONSTITUCIONAL E NÃO FOI VIOLADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 98, §1º, I, 85, §11 E 487, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL; STJ, AGRG NOS EDCL NO RESP 966229/RS, REL.
MIN.
OG FERNANDES, J. 05.02.2013, DJE 18.02.2013.
TJ/SP, AC N. 1058011-06.2024.8.26.0053, REL.: ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 13/03/2025; AC N. 1055321-04.2024.8.26.0053; REL(A).: MÔNICA SERRANO, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27/02/2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Carolina da Costa E Silva (OAB: 281596/SP) - Jaime Kuweipu Lin (OAB: 156033/SP) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) (Procurador) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) (Procurador) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - 1º andar -
31/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 00:00
Julgada improcedente a ação
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08/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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10/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
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13/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:32
Expedição de Carta.
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15/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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