TJSP - 1002939-48.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002939-48.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Ana Maria R.
Gallego Gallo -
Vistos.
Da forma como ajuizada a demanda, inviável seria seu processamento perante o juizado.
Primeiro, porque não se pode aferir o correto valor da causa, de molde a se concluir sobre a competência pelo valor da alçada.
Segundo, porque o cálculo é imprescindível em sede de juizado, porquanto é vedado ao Juiz prolatar sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95).
Para fins de enquadramento da demanda no rol do art. 2º, §§ 1º, 2º e 4°, da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), e da restrição disposta no art. 1º do Provimento n.º 1.768/2010, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura paulista, deverá a parte autora emendar a inicial para que seja feita a análise se o crédito/proveito econômico ora discutido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, caso em que, nos termos da legislação supra, envolve competência absoluta do Juizado Especial.
Destaco que a ordem segue também o Enunciado 5 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP): "A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo".
Assim, no prazo de 15 dias, em emenda à inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), determino à parte autora que apresente cálculo pormenorizado atualizado, com a apuração dos valores que pretende receber.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ RAQUEL NUNCIO (OAB 414858/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP) -
27/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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