TJSP - 0014031-91.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014031-91.2025.8.26.0602 (processo principal 1005566-52.2020.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Voluntária - Janete Correa da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no rito previsto pelo artigo 12 da Lei Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Art. 12.
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu início de cumprimento de sentença neste incidente.
No Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), não há previsão de citação das Fazendas para cumprimento da sentença, manifeste-se a executada Fazenda Pública (pessoa jurídica de direito público), no prazo de 15 dias, sobre o cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa.
Em caso de APOSTILAMENTO: Servirá a presente decisão como OFÍCIO - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP) -
27/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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