TJSP - 1002124-59.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002124-59.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Patrícia Porto Cardoso - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais para a) tornar nula a contratação dos empréstimos de contratos de nº 1) contrato nº. 6525150, valor emprestado: R$ 12.083,23; 2) contrato nº 6554681, valor emprestado: R$ 4.080,00, e, por consequência, declarar a inexigibilidade dos débitos deles resultantes; b)condenar o réu à restituição dos valores comprovadamente descontados, monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data de cada desconto (artigo 398 do CC), acrescidos de juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil); c) declaro a inexigibilidade do saldo negativo no valor de R$ 7.760,39 atualizado até maio de 2025; d) condeno o réu também ao pagamento de indenização em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros legais de mora desta data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Confirmo a tutela antecipada deferida a fls. 48/50.
Em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme enunciado da Súmula 326 do C.
STJ, em razão da sucumbência, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E.
Tribunal.
Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva.
Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa.
P.I., oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Bragança Paulista, 04 de setembro de 2025. - ADV: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 412924/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/09/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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