TJSP - 1000432-97.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:07
Recebido o recurso
-
19/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000432-97.2025.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Helena Teruko Yamashita Martins - - Thiago Augusto Lima Seckler - CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HELENA TERUKO YAMASHITA MARTINS E OUTRO em face de CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.
I) para condenar a ré a pagar ao autor indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 5.868,31, que deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, a partir da data de cada vencimento (data do efetivo prejuízo) e acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, igualmente a partir da data de cada vencimento (data do efetivo prejuízo).
II) condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta data (data do arbitramento), e acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso.
O prazo para a interposição de eventual recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, a fim de que apresente memória discriminada e atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo a instauração do incidente de cumprimento de sentença, na forma do Comunicado CG nº 1.789/2017, sob pena de arquivamento.
Após, intime-se a parte vencida para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, e §1º, do Código de Processo Civil, intimando-o, ainda, que, transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se novamente para apresentação de memória discriminada do débito, com a inclusão da multa devida, ficando deferidas as pesquisas de bens via sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud.
Infrutíferas as diligências, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se. - ADV: ANTONIO SOFARELLI (OAB 45076/SP), ANTONIO SOFARELLI (OAB 45076/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:29
Julgada Procedente a Ação
-
12/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:20
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 11:26
Audiência Realizada Inexitosa
-
13/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/04/2025 12:14
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 12:14
Ato ordinatório
-
17/04/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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