TJSP - 1001952-75.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:47
Classe retificada de 12154 para 40
-
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001952-75.2025.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nilton Cesar Silva Cordeiro -
Vistos. 1.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para fins de correção da classe e competência processual, para fins de constar "Monitória" e "Cível", respectivamente. 2.
O artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterado recentemente pela Lei Estadual nº 17.785/2023, dispõe que o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; II -4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; III -2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.", assim, resta claro que o comprovante de recolhimento da taxa judiciária se trata de documento indispensável à propositura da ação. (O valor mínimo a recolher é de 5 UFESPs, conforme determina o §1º do artigo 4º da Lei em comento).
Ou seja, a parte deve providenciar o comprovante do recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição (ou no prazo fixado pelo Juiz), sem o que, forçoso reconhecer-se que falta documentação indispensável à propositura da ação, por força do dispositivo supra.
Ante o exposto, considerando a natureza da ação e o valor da causa fixado em R$147.512,68 (fls. 10 e 17/20), deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$2.212,69, na Guia DARE-SP, Código 230-6, providenciando a "queima automática" através do peticionamento eletrônico, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e pagamento da despesa processual correlata (Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.739/2024).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento da despesa de citação postal (Carta registrada unipaginada com AR digital), no valor de R$34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), por citando, na Guia FEDTJ, código 120-1.
Decorrido o prazo sem recolhimento e sem manifestação da parte, certifique-se e tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição - sem nova intimação.
INT. - ADV: RODRIGO GRIGOLATO DE SOUZA (OAB 468028/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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