TJSP - 0005883-09.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:14
Baixa Definitiva
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16/04/2024 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2024 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 23:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 16:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 15:41
Homologada a Transação
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06/10/2023 08:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2023 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Bueno Costa (OAB 259430/SP) Processo 0005883-09.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte/Contrapos: Aline Cristina de Campos - Reqdo: Aline Cristina de Campos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Alega a parte autora ter sofrido um abalroamento ocasionado pelo veículo do réu.
Afirma que estava circulando pela via quando o veículo do réu, que estava estacionado na contra-mão, tentou fazer conversão indevida para a direita.
Em contestação, o réu afirma que estava saindo do estacionamento localizado na via e esperou o momento oportuno para fazer a conversão à direita quando o veículo do autor veio em alta velocidade e abalroou seu veículo.
Em face de pedido contraposto pleiteia indenização pelo valor pago para o conserto de seu veículo.
Em réplica, a parte autora junta video comprovando a dinâmica do acidente. (iii) É certo que quem efetuou a manobra irregular foi o réu, no que descumpriu o dever de cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Em video juntado aos autos em fls. 55, é possível observar que o veículo da ré estava estacionado na contramão de direção e, em seguida, tenta realizar conversão indevida para direita.
Transcrevo: "Art. 181.
Estacionar o veículo: XV - na contramão de direção: Infração - média: Penalidade - multa;" Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
A ré não respeitos as leis de trânsito ocasionando perigo para si e para os demais usuários da via. É claro o dever de indenizar.
O autor junta aos autos três orçamentos.
Considero o menor.
Também deverá ser indenizado os valores gastos com remédios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.859,37.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do orçamento (19/09/2022 - fls. 21).
Os juros de mora de 1% são devidos desde 17/09/2022 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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26/08/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 08:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 03:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 09:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 14:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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