TJSP - 1000067-27.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:32
Petição Juntada
-
08/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 15:41
Documento Juntado
-
05/05/2025 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 13:29
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bernardo (OAB 306430/SP) Processo 1000067-27.2023.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Editora Napoleão Ltda - Me - 1.
Ciência às partes acerca do MLE devidamente pago às fls. 134. 2.
Diga a parte exequente em relação à satisfação do débito. -
17/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:45
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 09:12
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 11:57
Documento Juntado
-
06/02/2025 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 14:56
Ofício Juntado
-
29/01/2025 15:32
Petição Juntada
-
21/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 09:13
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 06:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
17/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 15:10
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
19/12/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 12:14
Ofício Juntado
-
19/12/2024 12:14
Ofício Juntado
-
09/10/2024 16:19
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:41
Petição Juntada
-
02/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
19/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:25
AR Positivo Juntado
-
25/04/2024 15:21
AR Negativo Juntado
-
16/04/2024 14:18
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
22/03/2024 09:55
Carta de Citação Expedida
-
22/03/2024 09:55
Carta de Citação Expedida
-
18/03/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:48
Petição Juntada
-
25/01/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:36
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 10:09
Ofício Juntado
-
22/01/2024 10:09
Ofício Juntado
-
16/01/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:57
Petição Juntada
-
07/11/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
02/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:11
Petição Juntada
-
30/08/2023 10:34
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Bernardo (OAB 306430/SP) Processo 1000067-27.2023.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Editora Napoleão Ltda - Me -
Vistos.
Ao contrário do que afirma a parte autora, observo que a parte ré não fora validamente citada, pois reputo inválida a citação postal da pessoa natural quando o aviso de recebimento retorna com assinatura de terceiro (fl. 31).
Segundo exegese dos arts. 238, 239 e 242 do Código de Processo Civil, a citação é ato essencial à validade do processo e tem como objetivos cientificar efetivamente o réu dos termos em que proposta a ação, integrá-lo como parte do processo e possibilitar sua adequada reação em juízo.
Além do mais, em regra, a citação é realizada de forma pessoal, na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, sendo indispensável a entrega diretamente ao citando/intimando, devendo o carteiro colher o seu ciente (veja-se a propósito a nota 3 art.223, Theotonio Negrão, 41ª ed.2009).
Portanto, à míngua de prova inconteste de que a parte ré efetivamente tenha tomado conhecimento da existência da ação, considero não aperfeiçoada a citação e, consequentemente, DETERMINO a expedição de mandado de citação para que a parte ré seja citada pelo oficial de justiça.
Assim, visando regularizar a citação/intimação do(a)(s) requerido(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, recolha o autor as diligências necessárias ao cumprimento do(s) ato(s).
Com relação ao pedido de arresto de bens, o art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Assim, tendo em vista que só houve tentativa de citação postal da parte executada, indefiro, por ora, o arresto de bens, devendo primeiramente, tentar-se a citação do devedor, por oficial de justiça, como acima já determinado.
Por fim, retire-se o sigilo da petição cadastrada como sigilosa, alocando-a em ordem cronológica.
Intime-se. -
24/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 17:37
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
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21/04/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:44
Remetido ao DJE
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19/04/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/03/2023 08:00
AR Positivo Juntado
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03/02/2023 12:04
Carta Expedida
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30/01/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 10:45
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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