TJSP - 1003019-14.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003019-14.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Fabiana de Jesus Almeida Lumasini - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I) para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão daBonificação por Resultados na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço(1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', apostilando-se o título; II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas até o cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter se dado os pagamentos e com juros desde a citação, também nos termos da fundamentação.
Isento de condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal em primeiro grau.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, devendo juntar os seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde consta qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, ficando ainda intimados que na falta de tais documentos o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 para juntada do preparo.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. .
Deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção P.I.C. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP) -
30/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:04
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 17:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
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22/08/2025 07:44
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:31
Decisão Determinação
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07/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 19:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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