TJSP - 1006827-98.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006827-98.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovanna Fernandes Soares - CELSO CARLOS FIRMINO e outro - Celso Carlos Firmino - - Centro Educacional de Andradina Ltda - Me - Giovanna Fernandes Soares -
Vistos.
I RELATÓRIO G.
F.
S., representada por Sandra Regina Fernandes Soares ajuizou ação de reparação de danos em face de CELSO CARLOS FIRMINO e CENTRO EDUCACIONAL DE ANDRADINA LTDA.
Narra que, em 11/08/2023, foi vítima de importunação pelo professor requerido durante a aula ministrada no Colégio Centro Educacional de Andradina, ficando fortemente abalada.
Requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos (fls. 11/142).
Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (fls. 151).
Os requeridos foram citados (fls. 158 e 159).
O corréu Celso Carlos Firmino apresentou contestação com reconvenção (fls. 160/181).
Alega que é professor há 32 anos e já lecionou em diversas escolas, razão pela qual jamais praticaria a suposta importunação, ainda mais dentro de uma sala de aula com aproximadamente quarenta alunos durante a exposição do conteúdo de sua disciplina.
Sustenta que o tema abordado era o Renascimento Cultural e, em dado momento da aula, parou próximo da autora e pegou no queixo dela e olhando nos seus olhos disse to be or not to be, that's the question, tão somente com o intuito de ilustrar a famosa frase de Hamlet, na peça de Willian Shakespeare.
Aduz que jamais teve a intenção de causar constrangimento e muito menos cometer ato de importunação.
Assevera que o órgão Ministerial pleiteou o arquivamento do inquérito policial.
Argumenta que estão ausentes os elementos necessários para caracterização da responsabilidade civil.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Em reconvenção, requer a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00, pela humilhação e constrangimento perante os alunos, colega de docência, direção da escola e familiares; assim como em danos materiais no importe de R$ 9.000,00 referente às despesas com honorários de advogado para acompanhamento do inquérito policial.
Requer a improcedência do pedido principal e a procedência da reconvenção.
Juntou documentos (fls. 182/194).
O correquerido Centro Educacional de Andradina LTDA ME contestou às fls. 195/212.
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva e impugna os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega que, assim que tomaram conhecimento dos fatos, afastaram o professor de suas funções de forma temporária para apurarem o ocorrido e aguardarem a conclusão do inquérito policial a fim de se posicionarem com relação à modalidade da demissão.
Sustenta que possui um código de ética e conduta profissional que é entregue a todos os colaboradores por ocasião da admissão, havendo previsão expressa de que os profissionais não podem tocar em qualquer parte do corpo do aluno.
Argumenta que o relatório do inquérito policial concluiu que a finalidade do professor não foi libidinosa e sim didática.
Aduz que não houve falha na prestação dos serviços.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Requer a improcedência (fls. 213/241).
Réplica e contestação à reconvenção às fls. 245/257.
Em fase de especificação de provas, as partes manifestaram às fls. 261, 262/263 e 270/271.
Em saneador, foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (fls. 272/274).
Em audiência foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas quatro testemunhas/informantes.
Manifestações das partes em alegações finais condizentes com seus anteriores pontos de vista (fls. 313/331, 332/351 e 352/362). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O caso versa sobre suposto constrangimento sofrido pela autora no dia 11/08/2023, durante a aula ministrada pelo professor requerido no Colégio Centro Educacional de Andradina, ocasião em que o docente aproximou-se da autora e pegou em seu queixo, dando a impressão que pretendia beijá-la, momento no qual a autora afastou-se e baixou a cabeça e o professor começou a passar a mão em seus cabelos e nuca, chamando-a de linda (fls. 17/18 e 20).
O professor requerido não nega os fatos, afirmando que as matérias que leciona (sociologia, história e filosofia) são cansativas, buscando sempre diversificar as aulas para os alunos prestarem atenção e que jamais teve a intenção de constranger a autora (fls. 72/73).
Contudo, ainda que não houve conotação sexual no gesto do professor (fls. 189/191), fato é que houve a invasão da privacidade da aluna, gerando constrangimento perante os colegas, o que é suficiente para gerar dano moral indenizável.
O aludido constrangimento restou evidenciado durante a audiência, declarando a autora que: Eu me senti invadida, é muito estranho.
Me senti muito triste, minha rotina foi diferente.
Tinha medo de ver ele na rua, fazer alguma coisa comigo.
Me sentia deprimida.
No mesmo sentido foram as informações prestadas pela amiga Ana Clara: Naquele momento ela baixou a cabeça cheia de vergonha, ficou com a cabeça baixada na mesa.
Todo mundo ficou se olhando [...] Normalmente quando ele fazia essas coisas que a gente não gostava, a gente ficava se encarando, fazia comentários.
A gente ficou com vergonha pela Gi.
Além disso, o próprio professor admitiu nas declarações prestadas na Delegacia que eu imagino que ela tenha se assustado naquele momento.
Tiveram alguns risinhos, vindo dos outros alunos, e acredito que ela deva ter ficado bem constrangida na hora. (fls. 72).
Assim como na audiência perante este juízo relatou que a sala ficou um pouco agitada.
Assim, é evidente o caráter ilícito da conduta perpetrada pelo professor, que violou a dignidade e a integridade emocional da aluna, gerando inegável dano moral.
A privacidade é um dos pilares do direito à personalidade, estando expressamente protegida no ordenamento jurídico brasileiro.
Sua violação, por si só, é apta a gerar reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo material ou físico, bastando a demonstração do ato ilícito e do abalo subjetivo presumido.
Nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Cumpre destacar que a violação da privacidade não exige publicidade ampla, bastando que a intimidade da vítima tenha sido desrespeitada sem o seu consentimento, o que se aplica ao presente caso.
Indo em frente, em relação à escola, ao receber estudantes em seu estabelecimento, assume o dever legal de guarda e vigilância dentro da unidade educacional, de modo que fica obrigada a zelar pela integridade física dos alunos sob seus cuidados, principalmente no que concerne ao tratamento a eles prestados pelos seus prepostos.
Além disso, vale lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe o dever de todos de velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18).
Dessa forma, ainda que se considerem as medidas adotadas pela escola após os acontecimentos, como, por exemplo, o atendimento da família envolvida, apuração interna dos fatos, afastamento do professor (fls. 183) e a subsequente rescisão do contrato de trabalho (fls. 232/233), tais condutas não descaracteriza a falha na prestação dos serviços que possibilitou a violação da privacidade da autora por um empregado da corré no exercício de suas atribuições.
Logo, responde de forma solidária, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, por atos de seus prepostos ou empregados, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço educacional, que deve prezar pela segurança e bem-estar do aluno.
Assim sendo, na hipótese ficou demonstrado que a autora teve sua privacidade violada em contexto sensível (o ambiente escolar) e por agente detentor de posição de autoridade (professor), o que agrava sobremaneira a ilicitude da conduta, de modo que o dano moral é evidente, em razão da situação angustiante, vexatória e traumática geradas pelo fato.
Isso posto, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, resta fixar o valor indenizatório.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, mormente em casos sensíveis como o presente.
De qualquer sorte, chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve observar três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Atento a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
No mais, qualquer prejuízo sofrido pelo réu em decorrência de seu envolvimento com o evento danoso não pode ser imputado à autora, já que esta é a verdadeira vítima do caso em questão.
Logo, o pedido reconvencional é improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido principal, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR, solidariamente, os réus a pagar à autora a quantia de R$ 10.000.00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do arbitramento desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A partir da vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC).
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção apresentada pelo corréu Celso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais em relação ao pedido principal, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do NCPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço.
No mais, em relação à sucumbência do corréu Celso em relação ao pedido reconvencional, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da pretensão econômica almejada (R$ 30.000,00 fls. 181).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 85725/SP), BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP), EDILSON GOMES DA SILVA (OAB 196438/SP), EDILSON GOMES DA SILVA (OAB 196438/SP), BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP), JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 85725/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:28
Julgada Procedente a Ação
-
21/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:30
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 05:30:25, 1ª Vara.
-
04/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 15:11
Recebidos os autos da Assistente Social
-
19/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
28/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/03/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
28/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:49
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 10:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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