TJSP - 0001248-64.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001248-64.2025.8.26.0506 (processo principal 1040048-57.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Nepuga Pós Graduação Ltda -
Vistos.
Certifique-se o decurso de prazo para pagamento ou impugnação.
Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos.
Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
No mais, infrutífera a constrição acima, resta(m) deferida(s) a(s) pesquisa(s) RENAJUD/INFOJUD, consignando-se que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora serão analisados após o resultado da(s) pesquisa(s) e ante nova manifestação da parte exequente.
Intime-se. - ADV: KARINA MENDES FERREIRA (OAB 459502/SP), JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), ALLAN AGUILAR CORTEZ (OAB 216259/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:53
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 04:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 11:00
Expedição de Carta.
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27/01/2025 10:59
Recebida a Petição Inicial
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23/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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