TJSP - 1011342-06.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
02/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011342-06.2025.8.26.0037 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Vera Lucia Jacinto -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória, ajuizados por Vera Lúcia Jacinto, alegando, em síntese, ser possuidora de boa-fé do imóvel objeto da matrícula nº 67.543 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio/SC, adquirido por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 18/08/2016 com o Sr.
Volnir Antonio.
A embargante juntou aos autos o referido contrato de compra e venda (fls. 31), bem como comprovante de residência (fls. 09), demonstrando a posse atual e contínua do bem, onde afirma ter construído sua residência.
O imóvel foi objeto de penhora nos autos da execução promovida por Ricardo de Jesus, sendo a constrição judicial realizada sobre bem que, segundo a embargante, não pertence ao executado.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, anotando-se.
Verifica-se que a embargante incluiu no polo passivo dos presentes embargos tanto o exequente quanto a executada - Associação Frutos da Terra.
Considerando que, nos termos do art. 674, §1º do CPC, os embargos devem ser opostos contra o exequente ou contra aquele que requereu a constrição judicial, determino à parte autora que, no prazo de 05 (cinco dias) dias, sob as penas da lei, justifique o motivo da inclusão da Associação no polo passivo, tendo em vista que a penhora do imóvel nos autos da execução foi requerida pela parte credora.
Quanto ao pedido de tutela provisória, defiro a suspensão do processo principal, concernente ao bem imóvel objeto desses autos, nos termos do art. 678 do CPC, considerando a posse comprovada e a boa-fé da embargante.
Anote-se o desfecho nos autos da execução.
Com as informações prestadas, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da citação da parte embargada.
Int. - ADV: EDVALDO IRINEU REINERT (OAB 44203/PR) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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