TJSP - 1004443-49.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004443-49.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Duarte Alves Peres -
Vistos.
Nos termos do artigo 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, a parte autora juntou apenas prints de supostas conversas tidas com o réu José Eduardo, mas não há indicativo mínimo, nas conversas, da existência da obrigação exposta à inicial, tampouco de que ele estaria vinculado à empresa ré.
Também não há indicativo de que o réu seria, de fato, o interlocutor das conversas.
Por tais razões, não cabe o procedimento monitório.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA.
ORÇAMENTO, COMUNICAÇÕES E DOCUMENTOS INÁBEIS À COBRANÇA MONITÓRIA.
CONVERSÃO PARA O RITO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que acolheu os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória, ante a ausência de prova escrita apta a embasar o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se os documentos juntados aos autos caracterizam prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, conforme o art. 700 do CPC; (ii) estabelecer se é possível a conversão da ação monitória para o procedimento comum em fase recursal, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige, como requisito essencial, prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar, ainda que unilateralmente, a existência de obrigação líquida, certa e exigível, conforme dispõe o art. 700 do CPC.
No caso concreto, os documentos apresentados orçamento, fotografias, prints de conversas digitais e recibos de pagamento não contêm assinatura da parte ré, nem tampouco demonstram vínculo contratual direto, sendo insuficientes para comprovar a existência da dívida com a exigência mínima requerida pela ação monitória.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiterado que orçamentos sem aceite, comunicações informais e documentos unilaterais não caracterizam prova escrita nos termos do art. 700 do CPC, exigindo dilação probatória que inviabiliza o procedimento monitório.
Não é cabível, em fase recursal, a conversão da ação monitória para o procedimento comum prevista no § 5º do art. 700 do CPC, porquanto superada a fase adequada à eventual emenda da inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não se admite o manejo de ação monitória quando os documentos apresentados não caracterizam prova escrita da obrigação exigida, nos termos do art. 700 do CPC.
A conversão da ação monitória em procedimento comum é incabível em fase recursal, após a citação e apresentação de embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 700, caput e § 5º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap.
Cív. 1003509-20.2021.8.26.0281, Rel.
Marcia Tessitore, j. 18.07.2025; TJSP, Ap.
Cív. 1000499-23.2023.8.26.0434, Rel.
Carlos Eduardo B.
Fantacini, j. 21.07.2025; TJSP, Ap.
Cív. 1003370-59.2023.8.26.0229, Rel.
Ana Lúcia R.
Martucci, j. 30.04.2025; TJSP, Ap.
Cív. 1041806-20.2018.8.26.0114, Rel.
Luis Carlos de Barros, j. 15.12.2020 (TJSP; Apelação Cível 1000814-72.2023.8.26.0233; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) Diante disto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
No mesmo prazo, deverá recolher a despesa para citação dos réus, sendo: (a) despesa postal para citação do réu José Eduardo (guia FEDTJ, Código 120-1, valor de R$ 34,35); e (b) despesa para citação eletrônica do réu Puente Comércio e Locadora de Veículos (guia FEDTJ, código 121-0, valor de R$32,75).
Considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo correspondentes.
Os documentos deverão ser individualizados segundo a classificação disponível no SAJ, utilizando-se a categorização que os distingue no sistema.
Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de "petições diversas" e "documentos diversos" torna difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais.
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Do contrário, a petição inicial aguardará a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.
Int. - ADV: ANDRESSA GOMES GARCIA (OAB 513787/SP) -
03/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:18
Autos no Prazo
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29/05/2025 09:35
Juntada de Ofício
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23/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 17:32
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 06:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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