TJSP - 1040090-97.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040090-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Donizete Gonçalves de Oliveira -
Vistos.
Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme o artigo 1.007, § 1º, do CPC, recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos, eis que tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
A fim de facilitar os trabalhos cartorários, deverá a parte nomear a sua petição, no cadastramento, como Contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/SP) -
03/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:49
Recebido o recurso
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03/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040090-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Donizete Gonçalves de Oliveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, em razão da natureza remuneratória do abono salarial referente à ação civil pública nº 1062538-74.2019.9.26.0053, determinar que a requerida recalcule o imposto de renda retido na fonte relativo à verba recebida, aplicando o regime de RRA quanto ao período de maio de 2016 a dezembro de 2021, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com a restituição das diferenças entre o valor retido na fonte (pago a maior) e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/SP) -
25/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:36
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/05/2025 02:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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