TJSP - 0026302-37.2022.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026302-37.2022.8.26.0506 (processo principal 1027553-10.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos.
Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC.
Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Caso resultado seja negativo, defiro a expedição de mandado para os fins pretendidos às págs. 481/482.
Intime-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/05/2025 11:35
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:16
Incidente Processual Instaurado
-
26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 09:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/11/2023 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 07:48
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 15:58
Expedição de Carta.
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21/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2023 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/03/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/01/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2023 16:54
Expedição de Carta.
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20/12/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2022 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2022 18:59
Recebida a Petição Inicial
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16/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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