TJSP - 0000662-45.2024.8.26.0576
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:57
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000662-45.2024.8.26.0576 (processo principal 1063853-91.2017.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sucumbenciais - Geovani Pontes Campanha - 1.
Decorreu "in albis" o prazo sem que a parte executada tenha apresentado impugnação. 2.
Providencie a parte credora o peticionamento digital com vistas a formar o procedimento incidental de expedição de RPV ou Precatório (a depender do valor, conforme art. 100 da CF ou legislação do ente devedor), vinculando-o(s) aos autos de cumprimento de sentença onde houve a homologação dos cálculos. 3. vedada a atualização ou modificação dos valores/data-base, sendo que os consectários legais serão acrescidos ao valor por ocasião do depósito, a cargo do ente público devedor. 4.
PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, deverá ser observado o Provimento CSM Nº 2753/2024 - publicado no DEJ. 12.09.2024; para tanto, seguem abaixo transcritos os trechos dos artigos 5º e 6º do referido provimento, que deverão ser observados no momento do cadastro digital do precatório.
Art. 5º O envia requisição de pagamento de precatório à DEPRE é de responsabilidade do juízo da execução e a transmissão deverá ocorrer através do sistema eletrônico de requisição de precatórios, devendo conter todos os dados e informações exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Provimento. § 1º Não serão admitidas requisições de pagamento de precatórios encaminhadas por meio físico, malote digital, e-mail ou outra ferramenta tecnológica diversa da indicada no caput deste artigo, exceto nos casos de requisições oriundas de outros Tribunais ou do 2º grau de jurisdição deste Tribunal. § 2º Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório, os quais devem ser analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição à DEPRE. § 3º Antes de proferida a decisão judicial acerca do pedido de expedição do precatório, a serventia deverá certificar a regularidade da instrução do expediente e da apresentação dos documentos exigidos no presente Provimento. § 4º As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e as anotações de penhora, que deverão ser requisitadas juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio na distribuição dos valores. § 5º As requisições deverão ser expedidas pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, sob pena de rejeição do ofício requisitório. § 6º Nas ações ajuizadas por substituto processual, deverão ser expedidas requisições individualizadas por beneficiário, exceto com relação aos honorários sucumbenciais, que deverão ser requisitados em precatório único no valor integral devido ao advogado. § 7º Caso o óbito do beneficiário ocorra antes da expedição do precatório: I - a requisição deverá ser expedida em nome do espólio, representado pelo inventariante, caso ainda não tenha ocorrido a homologação da sucessão processual; II - já tendo ocorrido a homologação da sucessão em favor dos herdeiros pelo juízo competente, deverão ser expedidas requisições individuais para cada um deles, com o quinhão correspondente. § 8º Caso o óbito do beneficiário ocorra após a expedição do precatório, a alteração da titularidade do crédito na DEPRE em favor dos herdeiros será feita apenas mediante ordem judicial ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. § 9º Considerando a tramitação eletrônica dos precatórios, todas as manifestações das partes deverão ser protocoladas exclusivamente neste formato, por meio do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, empregando-se o código correto da petição estruturada cabível para cada situação, sob pena de não conhecimento do pedido. § 10 Todas as comunicações a serem enviadas pelos juízos à DEPRE deverão ser transmitidas exclusivamente através de ofício de comunicação interna, pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, vedados o envio de petições ou ofícios físicos, por e-mail, malote digital ou outra ferramenta tecnológica.
Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso.
II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. - ADV: GUSTAVO VICTOR BERCHIN (OAB 505002/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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