TJSP - 0006851-70.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006851-70.2024.8.26.0016 (processo principal 0010789-10.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sandro Alberto Nitri -
VISTOS.
Dispõe a Lei 9.099/95 que a não localização do devedor e/ou de seus bens acarreta "a imediata" extinção do processo.
O dispositivo legal referido tem por pressuposto evitar o acúmulo de feitos na vara judicial, de forma a impedir que o processo continue em trâmite sem a perspectiva de resultado prático, o que causa a lentidão de todos os demais processos.
Assim, tendo em vista o desinteresse da parte exequente no prosseguimento do feito, não obstante intimada para requerer o que entendesse de direito em termos de prosseguimento da demanda, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, sem exame de mérito, o que não implica em renúncia ao direito de crédito, que poderá ser exercido futura e eventualmente, cumpridos os requisitos legais.
Fica consignado que a renovação do pedido somente será admitida após a localização de bem passível de penhora, com indicação do local em que pode ser encontrado.
No caso de eventual inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, promova-se o cancelamento, nos termos do artigo 782, § 4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado providencie-se o cancelamento de eventuais bloqueios de veículos determinados nestes autos, assim como ao levantamento de eventuais penhoras realizadas.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerido.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
P.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA (OAB 318988/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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25/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 06:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:28
Expedição de Carta.
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11/10/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:14
Expedição de Carta.
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03/09/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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