TJSP - 1002484-93.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002484-93.2025.8.26.0260 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Subcom Industria e Comercio de Calcados e Artefatos de Couros Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por SUBCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. em face da ASSOCIAÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE OSASCO, nos quais a embargante sustenta, em síntese, a nulidade da convenção de arbitragem e da sentença arbitral que embasa a execução, por vícios no contrato e no procedimento arbitral.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
O art. 919, §1º, do CPC dispõe expressamente que os embargos à execução somente terão efeito suspensivo quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, embora as alegações apresentadas revelem matéria que merece análise aprofundada, inclusive diante da ação anulatória já ajuizada pela embargante, não há notícia de penhora, depósito ou caução capazes de assegurar o juízo.
A jurisprudência do E.
TJSP é firme no sentido de que a ausência de garantia inviabiliza a concessão de efeito suspensivo, ainda que relevantes os fundamentos da defesa.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução de título extrajudicial sem efeito suspensivo.
O agravante alega ausência de instrumento contratual que fundamente o crédito e risco de dano irreversível devido à crise financeira.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
III.
Razões de Decidir 3.
O artigo 919, § 1º do CPC, estabelece que os embargos do devedor não têm efeito suspensivo, salvo se a execução estiver garantida e presentes os requisitos da tutela provisória. 4.
A ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo, mesmo que os fundamentos dos embargos sejam relevantes.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer a garantia do juízo. 2.
A decisão sobre o efeito dos embargos pode ser modificada se as circunstâncias mudarem. (Agravo de Instrumento nº 2222100-57.2025.8.26.000; Relator Des.
Dr.
Nuncio Theophilo Neto; 22/07/2025). À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo legal.
Int. e Dil. - ADV: MAY KAZAN (OAB 45269/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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