TJSP - 1028624-86.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028624-86.2024.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mapfre Seguros Gerais S.A. - 1) São embargos fundados no erro material quanto à extinção da ação, ao argumento de que não houve desistência, mas requerimento de conversão da busca e apreensão em execução.
Conheço os embargos, porque tempestivos sem a necessidade de oitiva do embargado, ainda não citado.
ERRO MATERIAL (CPC, art. 1.022, III) é aquele facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão (Neves.
Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, pág 1.716).
Daí o acolhimento dos embargos, dado que não houve requerimento de desistência da ação e sim conversão dela em execução por quantia certa Ante o exposto, Acolho estes declaratórios. 2) Em homenagem à economia processual, defiro a conversão desta ação de busca e apreensão em execução por quantia certa contra devedor solvente.
De fato, não localizado o bem e esgotadas as possibilidades de cumprimento da liminar da ação de natureza reipersecutória, afigura-se cabível a execução, nestes mesmos autos, dos créditos garantidos pela alienação fiduciária, anotando-se que o requerido ainda não foi citado.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem móvel - Busca e apreensão - Conversão em execução de título extrajudicial - Possibilidade - Credor que esgotou a tentativa de localização do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, havendo informação segura de que o veículo foi furtado - Hipótese em que não se justifica decretar a extinção do processo, para ajuizamento da execução, quando a simples conversão atende aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo civil - Convalidada a tutela antecipada recursal parcial deferida - Recurso provido.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de instrumento n. 1.136.928-0/5 - Osasco - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vanderci Álvares - 29.01.08 - V.U. - Voto n. 11.153/08) tvf Assim, cite-se o executado para que, no prazo de três dias efetue o pagamento da divida (R$ 43.725,58) ou para oponha embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 CPC).
Não havendo pagamento e já tendo sido requerida a penhora on line, tornem-me cls.
Retifique-se a autuação. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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09/01/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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