TJSP - 1016044-27.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016044-27.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cinthia Elisa Silveira -
Vistos.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para a exclusão do nome da parte autora junto aos cadastros de indimplentes, referente ao(s) contrato(s) objeto(s) desta ação, pois não vislumbro, em princípio, perigo de dano ao direito da parte autora, haja vista que a natureza da plataforma questionada é, aparentemente, de mero canal de negociação de dívidas.
Retire-se a tarja.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:21
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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18/05/2025 19:49
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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