TJSP - 1527339-78.2025.8.26.0228
1ª instância - Cartorio da Dipo 4 - Secao 4.2.3
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1527339-78.2025.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MAICON MIGUEL FLÁVIO ROBERTO SIDNEY DOS REIS - Em que pese as alegações defensivas sobre as condições do averiguado, o pedido não comporta deferimento por remanescer o quadro fático-jurídico que ensejou a medida.
Inicialmente, observa-se que a decisão impugnada homologou a prisão em flagrante do autuado, não verificando qualquer irregularidade apta a macular o ato, ante a observância de todos os requisitos constitucionais e legais.
Assevero que a decisão impugnada ressaltou que a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelo elementos de convicção reunidos nos autos até então, com destaque para o depoimento dos agentes de segurança pública e vítimas, sendo que ora acresço a existência de outros, como a apreensão de documentos com indícios de falsificação (papéis de transferência, laudo de vistoria) do veículo Honda Fit placas FUI9A01 (fls. 19/20 e 40/47), assentando o fumus comissi delicti.
Quanto às considerações acerca do periculum libertatis, imperioso ressaltar que a decisão impugnada não fundamentou a segregação cautelar meramente no tipo delitivo apurado.
Evidenciou-se na r. decisão a gravidade em concreto do delito, com abordagem na qual o autuado procurava negociar o veículo produto de crime, utilizando-se de documentos falsificados.
A busca pessoal, por sua vez, foi devidamente fundamentada em elementos objetivos da conduta do averiguado.
Em que pese os crimes imputados não sejam cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme alegado, a própria decisão que decretou a prisão assim tratou da questão e assim fundamentou: "Ao autuado é imputada a prática de diversos crimes.
Ao que consta, ele é reincidente em crime de roubo, circunstância esta impeditiva da concessão de regime menos gravoso, caso venha a ser processado e condenado.
Assim, pesem os crimes não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça, entendo que o caso é de segregação cautelar, tendo em vista as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente, notadamente em função do evidente risco à ordem pública em caso de soltura, dada a concreta possibilidade de reiteração criminosa." (fl. 70) Logo, a medida cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão cautelar, não como antecipação de pena, mas como expediente para resguardo da ordem pública.
Como se não bastasse, na esteira do Ministério Público, verificou-se reincidência pelos crimes de roubo majorado (autos n. 0002317-50.2016.8.26.0635) e estelionato (autos n.º 0096327-32.2015.8.26.0050), condição impeditiva da liberdade provisória, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP, reforçando a necessidade da medida para acautelar a ordem pública.
No que tange ao pedido de prisão domiciliar sob fundamento de sua condição de pai de uma adolescente e uma criança, tem-se que a criança, conforme petição, não fica sob seus cuidados, de forma a não incidir a hipótese do art. 318, inciso VI, do CPP.
Em relação à adolescente, além de contar com 12 anos, possui mãe presente que, conforme carta de fls. 88/89, apenas alega deixar a filha com o averiguado por compromisso profissional e cuidados de seu outro filho, motivações que não indicam a imprescindibilidade do averiguado para o bem-estar, saúde e sustento da filha comum, de forma a reforçar a ausência da hipótese do art. 318, inciso III, de mesma lei.
Além disso, não são aplicáveis ao caso as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).
Cabe ressaltar que a prisão não tem como finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas decorre da constatação de que as medidas alternativas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de alterações no quadro fático-jurídco, INDEFIRO o pedido.
No mais, COBRE-SE a apresentação do relatório final pela d.
Autoridade Policial, ante a existência de investigado preso, em atenção ao prazo previsto pelo art. 10 do Código de Processo Penal.
Serve a presente decisão como ofício para todos os fins de direito.
Com a vinda do relatório final, abra-se vista com urgência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES (OAB 524764/SP) -
18/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/09/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/09/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/09/2025 16:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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13/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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13/09/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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13/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
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13/09/2025 12:15
Mudança de Magistrado
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13/09/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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13/09/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 23:01
Juntada de Certidão
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12/09/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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12/09/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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