TJSP - 1003300-54.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003300-54.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Tereza Maria de Jesus Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1.
DECLARAR a parte autora isenta de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por tempo indeterminado, independentemente de novo pedido administrativo ou realização de nova perícia médica; 2.
CONDENAR a parte requerida a restituir os valores indevidamente comprovadamente descontados a título de imposto de renda sobre seu benefício previdenciário, desde a data do diagnóstico da enfermidade (20/08/2023), a serem apurados no cumprimento de sentença.
Confirmo a tutela provisória de urgência antecipada deferida às fls. 77/79.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar as Declarações de Imposto de Renda prestadas à Receita Federal, para que se possa verificar se o imposto de renda descontado em folha já foi ou não compensado, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros moratórios devem ser observados os Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Dessa forma, a correção monetária deve ser calculada a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E e até o trânsito em julgado.
A partir do trânsito em julgado deve incidir a taxa SELIC (Súmula 188 do STJ), uma vez que é esse o parâmetro utilizado pela Fazenda Púbica para atualização do valor dos tributos e a compensação da mora, critérios que estão em perfeita consonância com o decidido no Tema 810 do STF, salientando que a Emenda Constitucional 113/2021 incidirá a partir da sua vigência.
Sem reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/09).
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico.
Com o trânsito em julgado, a parte autora fica desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça.
Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença.
O requerimento de gratuidade processual, em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15).
Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)".
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP) -
04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:20
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:59
Ato ordinatório
-
12/08/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:33
Ato ordinatório
-
30/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001840-58.2025.8.26.0323
Ana Paula Vieira Machado Bitencourt
Municipio de Lorena
Advogado: Osmair Aparecido Campos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 15:55
Processo nº 0000825-42.2024.8.26.0538
Anna Wercy Luzzi Mendes
Hapvida Assistencia Medica S/A (Sao Fran...
Advogado: Rodrigo Neves Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2019 14:16
Processo nº 1004074-52.2021.8.26.0032
G S da Silva Instalacoes
Jpg Incorporadora Eireli
Advogado: William Daniel da Silva Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2021 15:47
Processo nº 1006753-45.2025.8.26.0077
Valdilei Teixeira da Cruz
Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Advogado: Gracielle Ramos Regagnan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 17:23
Processo nº 1001207-37.2025.8.26.0197
Manoel Monteiro
Magazine Luiza S/A
Advogado: Felipe Nascimento de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 12:46