TJSP - 0023281-58.2025.8.26.0050
1ª instância - Cartorio da Dipo 4 - Secao 4.2.2
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023281-58.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1517630-68.2025.8.26.0050) (processo principal 1517630-68.2025.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação Qualificada - Associação de Proteção Veicular dos Funcionários da Indústria e Comércio do Estado de São Paulo - Loma - - ROGÉRIO VAZ ANTUNES -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DOS FUNCIONÁRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - LOMA PROTEÇÃO VEICULAR, pretendendo a restituição da motocicleta apreendida nos autos de IP nº 1517630-68.2025.8.26.0050, alegando ser legitima possuidora do bem.
Juntou procuração e documentos (fls. 03 e 09/95).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 101/102). É a síntese necessária.
DECIDO.
Considerando os documentos juntados, especialmente o CRVL - digital (fl. 72), o termo de quitação da indenização do veículo (fl. 74) e da procuração pública de venda do veículo (fl. 76), que comprovam a posse legal do veículo, não havendo interesse processual na manutenção de sua apreensão, DEFIRO a restituição da motocicleta YAMANHA/MT03, 2016/2017, cor vermelha, placa FYD7E77, chassi nº 9C6RH1110H0000361, apreendida a fs. 12 dos autos principais, ao requerente ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DOS FUNCIONÁRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - LOMA PROTEÇÃO VEICULAR, isentando-o do pagamento de eventuais taxas e custas relativas ao transporte e depósito do veículo, eis que a apreensão do veículo decorreu de determinação da d.
Autoridade Policial.
Oficie-se à Autoridade Policial, via intranet, informando-a desta decisão, para que providencie o levantamento da restrição judicial e restituição do veículo ao proprietário.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Int.
Cumpra-se. - ADV: MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 529400/SP), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 529400/SP) -
18/09/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 15:24
Apensado ao processo
-
10/09/2025 15:23
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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