TJSP - 0002268-96.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
02/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002268-96.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1000090-65.2022.8.26.0019) (processo principal 1000090-65.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Selis Aparecido - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Diante do exposto, com fundamento no Art. 523, §1º e §3º, e Art. 525 do Código de Processo Civil, e considerando a intempestividade da impugnação: 1) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Exequente às fls. 43, que totaliza o valor de R$ 1.427,65 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até maio/2025, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
DECRETO A PRECLUSÃO da matéria arguida na impugnação de fls. 44/46, em razão de sua manifesta intempestividade.
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor acima homologado.DEFIRO o pedido de realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", em nome da Executada, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CNPJ n. 05.***.***/0001-29, até o limite do valor do débito atualizado.
Em caso de sucesso na constrição, providencie-se a transferência para conta judicial vinculada a este processo.Em caso de insucesso ou bloqueio parcial, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
Intime-se.
Cumpra-se. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: MÁRCIA DE SOUZA SALUSTIANO (OAB 497751/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 299659/SP) -
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:47
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 06:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:17
Apensado ao processo
-
15/04/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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