TJSP - 1014708-16.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014708-16.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Gabriel Alves Muniz dos Santos - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cédulas de crédito bancário n.ºs 67195422, 67198176, 67199423 e 67200359, todas decorrentes de refinanciamentos irregulares, reconhecendo-se a inexigibilidade de tais contratos; b) DETERMINAR à instituição financeira ré que proceda ao cancelamento dos mencionados contratos de refinanciamento, restabelecendo-se, integralmente, as condições originárias dos contratos de portabilidade: i) Proposta n.º 67195381 - 63 parcelas de R$ 264,60; ii) Proposta n.º 67198164 - 63 parcelas de R$ 264,60; iii) Proposta n.º 67199418 - 63 parcelas de R$ 309,28; iv) Proposta n.º 67200343 - 63 parcelas de R$ 383,11; c) CONDENAR a instituição ré a restituir, EM DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores cobrados indevidamente do autor, estes entendidos como aqueles que foram debitados, e na medida do excesso face às parcelas originárias, com apuração em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) desde cada desconto indevido até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, o IPCA; e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês de cada desconto até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, a SELIC menos IPCA, calculada mensalmente, reputando-se zero o índice negativo, desde a citação; d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observada a SELIC menos IPCA, calculada mensalmente, reputando-se zero o índice negativo.
Em consequência, considerando a fundamentação da presente sentença, e do perigo de dano que pode ocasionar ao autor o intervalo até o julgamento definitivo do feito, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, neste momento processual, e DETERMINO que a instituição financeira ré interrompa, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da intimação pessoal desta sentença (Súmula 410 do C.
STJ), os descontos no benefício previdenciário do autor, com relação aos contratos de refinanciamentos aqui declarados insubsistentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada mês em que promover descontos indevidos (multa por mês em que ocorrer o descumprimento, e não por desconto individualmente considerado), limitando-se, em um primeiro momento, ao valor máximo de R$ 10.000,00.
Ressalto que o restabelecimento dos empréstimos originariamente contratados é condição lícita e, em decorrência destes descontos, por óbvio, não incidirá qualquer multa.
Expeça-se carta para intimação pessoal da parte ré para o cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento dos contratos de refinanciamento e restabelecimento dos contratos originários de portabilidade), em observância ao teor da Súmula 410 do C.
STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer).
Sucumbente, condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação (somatória dos valores a serem ressarcidos com os danos morais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Mesmo anotada sua anterior manifestação, vista ao Ministério Público.
P.I.C.. - ADV: LUIZ GUILHERME DOS ANJOS MATEI (OAB 494050/SP), SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:42
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 07:04
Expedição de Carta.
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06/06/2025 07:03
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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