TJSP - 1030983-46.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030983-46.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Mateus Henrique Betim -
Vistos. 1) Para aferição do estado de hipossuficiência financeira alegado, proceder o executado, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da concessão do benefício, à juntada de cópias: a) das duas últimas declarações de Imposto de Renda ou informar eventual condição de isenção; b) das últimas folhas da CTPS, ou na ausência desta, dos três últimos comprovantes de renda mensal; c) das três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; d) dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, concernentes aos três últimos meses. 2) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (fls. 89/102), na qual sustenta, em síntese, a ausência de título executivo hábil a embasar a execução, afirmando que o instrumento contratual firmado corresponde a mera renegociação/confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas, além da alegada inépcia da inicial por falta de extratos comprobatórios da evolução do débito, pleiteando também a concessão da justiça gratuita e a suspensão da execução.
A parte excepta manifestou-se às fls. 115/119, pugnando pelo não conhecimento da exceção, alegando que o prazo para oposição de embargos à execução ainda se encontra em curso, que a Cédula de Crédito Bancário goza de força executiva própria, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC, e que não há comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há regramento legal para a exceção ou objeção de pré-executividade, que é uma criação estritamente doutrinária, que posteriormente foi acatada pela jurisprudência pátria.
De qualquer forma, alguns limites foram fixados para a utilização do referido instituto, sob pena de se esvaziar todo o arcabouço legal criado pelo legislador no tocante ao processo de execução.
A oposição da denominada "exceção de pré executividade", nos próprios autos da execução, somente é possível para se deduzir questão de ordem pública, por nulidade do processo executivo, arguível de plano e independentemente de maiores questionamentos (cf. 2º TACivSP - AI 487.920 - 1ª Câm. - Rel.
Juiz Vieira de Moraes - j. 07.04.97).
Dessa forma, perfeitamente cabível a discussão acerca da inexistência de título executivo nos presentes autos, conforme pretende o excipiente.
No caso, a discussão centra-se na executoriedade do título.
Consta dos autos Cédula de Crédito Bancário emitida em 05/04/2023 (fls. 06/18), que, por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no parágrafo 2º.
A alegação de ausência de assinatura de duas testemunhas não prospera, pois tal requisito aplica-se ao documento particular comum (art. 784, III, CPC), e não às cédulas de crédito bancário, que possuem disciplina própria (art. 784, XII, CPC).
Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, observa-se que a exequente acostou demonstrativo do débito (fl. 19), documento suficiente, nos termos do §2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Logo, não há nulidade a ser reconhecida.
A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir nos seus devidos termos.
Indevidas custas ou honorários em virtude da presente. 3) Fls. 109/110: Proceda a exequente ao recolhimento das respectivas taxas.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:18
Ato ordinatório
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18/05/2025 14:07
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 05:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 06:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:49
Expedição de Carta.
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09/04/2025 17:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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29/03/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 20:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 15:22
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/09/2024 10:30:00, 9ª Vara Cível.
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11/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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