TJSP - 0007795-32.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007795-32.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1011705-50.2025.8.26.0309) (processo principal 1011705-50.2025.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Freide P. da Silva Junior Lavagem e Higienizacao de Veiculos - Sobam - Centro Medico Hospitalar S/A (Nf: Grupo Sobam) -
Vistos. 1-Providencie a serventia a alteração de classe processual para Cumprimento Provisório de Sentença. 2-Para processamento do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, comprovar o recolhimento da taxa judiciária respectiva, correspondente 2% do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, bem como da despesa para intimação da parte executada, caso esta não tenha constituído advogado nos autos principais.
Além disso, deverá acrescentar ao seu demonstrativo de débito o valor relativo a essa taxa, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 ("Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo").
Observo que a Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas "custas finais", atribuindo ao exequente a obrigação de recolhê-las por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado o ressarcimento dessa despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito.
Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 17.785/2023, a norma instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Aplica-se, assim, a todos os cumprimentos de sentença iniciados depois de 03 de janeiro de 2023.
Prazo: 15 dias.
Int.
Jundiaí, 02 de setembro de 2025. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
03/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:13
Apensado ao processo
-
01/09/2025 12:26
Mudança de Magistrado
-
08/07/2025 09:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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