TJSP - 1014337-58.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 11:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/07/2024 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 07:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/07/2024 14:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/07/2024 12:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2024 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 22:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2024 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/06/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2024 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2024 11:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2024 06:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 08:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 13:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 14:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/10/2023 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 05:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 19:22
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
27/09/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Idelaine Castilho de Campos Silva (OAB 333033/SP), Saulo Nunes de Andrade (OAB 386930/SP) Processo 1014337-58.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo de Paula Silva - Reqdo: Raphael Patrício Pereira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Impertinente a alegada incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, já que, ao contrário do sustentado, o deslinde da controvérsia instaurada não depende da realização de prova pericial, donde se tem que os fatos justificadores do pedido não são dotados de complexidade suficiente a afastar a competência deste Juizado.
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que conduzia seu veículo pela Avenida Nove de Julho, quando teve seu carro abalroado na traseira pelo veículo do requerido, o que fez com que colidisse com o automóvel que estava a sua frente.
A contestante, por sua vez, declara que o requerente parou bruscamente o veículo, causando a colisão.
O artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro fala sobre a manutenção de distância entre veículos: "Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se,no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido da presunção de culpa de quem bate por trás.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ACIDENTE DE VEICULO - REPARAÇÃO DE DANOS - VEICULO OFICIAL A TINGIDO NA PARTE TRASEIRA PELO VEÍCULO DOS RÉUS- CULPA PRESUMIDA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS - PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA INDENIZAÇÃO PLEITEADA DEVIDA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO.
A presunção de culpa é daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, isso porque, deve respeitar a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II, do CTB), de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque, entende-se previsível a diminuição da velocidade do veiculo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum repentino obstáculo, circunstâncias essas, que a dinâmica do trânsito provoca.
No caso vertente, incumbia aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, e desse ônus, não se desincumbiram, ou seja, não trouxeram qualquer prova capaz de elidir a presunção existente.
Procedência da ação mantida.
Recurso dos réus não provido. (TJ/SP, Apelação 992070388171(1137476000), Relator(a): Paulo Ayrosa, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/08/2010, Data de registro: 01/09/2010)" Assim, tendo em vista a culpa presumida da ré pelo ocorrido e a ausência de provas capazes de elidir a presunção, é dever da requerida indenizar pelo dano causado.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 14.282,74 à parte autora, considerando o valor das notas de fls. 11/12.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 14.282,74.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (13/07/2023 - fls. 11/12).
Os juros de mora de 1% são devidos desde o ocorrido (21/06/2023 fls. 7/9) (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ).
INDEFIRO o pedido de Assistência Jurídica Gratuita da parte requerida.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). (VERIFICAR) Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2023 07:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 08:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 14:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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