TJSP - 1064784-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 22:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064784-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Nunes Barroso Júnior -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Francisco Nunes Barroso Júnior em face de TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A.
Alega a parte autora, em resumo, que teve seu nome indevidamente veiculado por matéria jornalística da parte ré como se tivesse participado da prática de crime de tráfico de drogas, todavia, foi absolvido no processo criminal pelo fato.
Assim, alegando que a manutenção da matéria fere sua intimidade, em sede de antecipação da tutela, a determinação para que o requerido exclua a notícia veiculada (obrigação de fazer), sob pena de astreintes. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
A gratuidade de justiça à parte autora foi deferida às fls. 69.
Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, entendo que os requisitos não estão presentes.
Eventual excesso no direito de informação na atividade jornalística em relação à matéria impugnada ou dano à honra na imagem do autor demandam maior instrução processual, com prévia oitiva da parte contrária, não sendo viável, sem uma maior dilação probatória, proibí-la, evitando-se caracterização de censura.
Neste sentido: "TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Insurgência contra o indeferimento de liminar que visa à retirada do ar de notícias publicadas e à obtenção de ordem para que o provedor de aplicação impeça a publicação envolvendo os mesmos fatos - Ausência dos requisitos legais - Conteúdo probatório apresentado até esta fase recursal que não demonstra abuso do direito de informação na matéria analisada, não sendo viável, sem uma maior dilação probatória, proibí-la, evitando-se caracterização de censura - Ausência de perigo da demora por se tratar de notícia publicada no ano de 2013 - Posterior absolvição no processo criminal que não afasta os fatos efetivamente ocorridos e descritos nas matérias - Provedor de aplicação que não detém qualquer encargo, tanto por falta de previsão legal quanto pela própria natureza do serviço prestado, relacionado ao conteúdo de sites dos terceiros - Não enquadramento da lide nas hipóteses legais de decretação de segredo de justiça do art. 189 do CPC, devendo permanecer na regra legal e constitucional de publicidade dos atos processuais - Recurso impróvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2254520-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) Assim, entendo que os fatos são controvertidos e demandam maior apuração ao longo da instrução processual, a partir de cognição exauriente.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA PRESTUPA (OAB 490108/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:34
Expedição de Carta.
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25/08/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 08:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 19:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/05/2025 21:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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