TJSP - 1015161-97.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:23
Recebido o recurso
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08/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015161-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Davidson Souza Areas - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Davidson Souza Areas em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) DECLARAR o direito da parte ao recebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) referente ao 31º dia do mês laborado sem a devida contraprestação por parte do Estado, nos meses compostos por 31 dias, determinando-se o apostilamento, bem como para (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças atrasadas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:46
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 22:32
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/03/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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