TJSP - 1006235-38.2024.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006235-38.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida dos Santos - Banco Bradesco S.A. - - União Seguradora S.A. - Vida e Previdência e outro - DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA, confirmando-se a tutela de urgência deferida às fls.32/34 dos autos, e assim o faço para os fins que se seguem: a) acolher o pleito da autora para o fim de declarar a inexistência declarar a inexistência de vínculo obrigacional com a demandada, pertinente ao contrato de seguro questionado na exordial e dos débitos a ele vinculados; b) acolher o pleito da requerente para o fim de condenar a requerida em lhe efetuar o pagamento, a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral, do montante pecuniário de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da data de citação válida da requerida no caso, 11.10.2024 (fls.239 dos autos); Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observados por este magistrado no caso em tela.
Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA, eis que computada a partir da data de prolação desta sentença, ocasião na qual já se encontrava em vigência a nova redação do artigo 389 do Código Civil, decorrente da Lei 14.905/2024 e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC).
Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. c) acolher o pleito da requerente para o fim de condenar a requerida em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas de modo indevido na conta bancária da autora, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Cada uma das quantias a ser restituída em dobro deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir dos respectivos descontos indevidos.
Há de se incluir na condenação pecuniária em tela as quantias eventualmente deduzidas de modo indevido no curso do feito na conta bancária mantida pela autora, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir das respectivas deduções.
Reitero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela.
Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC).
Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Por outro lado, no tocante às quantias eventualmente deduzidas, a partir de setembro/2024, no benefício previdenciário repassado à autora, determino o que se segue no tocante do cômputo da correção monetária e juros moratórios: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC).
Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
A quantia total a ser restituída em dobro pela demandada à autora será definida em sede de liquidação ou na fase do cumprimento de sentença, através da juntada de documentos aptos para tanto.
Justamente em razão do acima relatado, não é o caso de homologar de imediato a quantia mencionada pela autora na exordial como sendo a decorrente da restituição em dobro pela demandada das quantias deduzidas na conta bancária mantida pela postulante.
Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, com relação à demandada Aspecir - União Seguradora, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários da patrona do postulante, que arbitro em 20% sobre o valor das condenações pecuniárias acima discriminadas e devidamente atualizadas (itens "b" e "c" do dispositivo), assim o fazendo com fulcro no teor do disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil.
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito no tocante à seguradora requerida, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva em relação a esta acionada a tutela de urgência concedida por este juízo às fls.32/34 dos autos.
De outra seara, JULGO EXTINTA SEM A ANÁLISE DO MÉRITO a ação de conhecimento proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, dada a ilegitimidade passiva "ad causam" desta requerida, sendo que assim o faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, revogando a tutela de urgência concedida por este juízo no tocante à instituição financeira demadnada.
Considerando a sucumbência da autora no tocante ao requerido Banco Bradesco S/A, condeno a requerente no pagamento das custas processuais eventualmente suportadas por esta acionada e honorários do patrono desta demandada, que arbitro em 20% sobre o valor total e atualizado das condenações pecuniárias acima especificadas (itens "b" e "c" do dispositivo em relação à União Seguradora S/A - Vida E Previdência), considerando os critérios discriminados no artigo 85, parágrafo segundo do diploma processual civil.
Por ser a autora benefíciária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência em tela, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05), conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
23/08/2024 18:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/08/2024 04:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/07/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 10:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/07/2024 10:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2024 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2024 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2024 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/07/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2024 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 12:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/05/2024 12:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2024 11:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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