TJSP - 1002253-77.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002253-77.2025.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Juquehy -
Vistos.
Considerando que frustrada a tentativa de localização do executado, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, necessária se faz a aplicação de medidas que objetivam resguardar os interesses do credor na execução, tais como o arresto prévio de bens.
Isto posto, e considerando ainda a ordem de preferência elencada no art. 835 do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, via sistema Sisbajud, e na modalidade TEIMOSINHA, observando-se o valor indicado na planilha.
Desde logo, e caso infrutífera ou insuficiente para satisfação do crédito, proceda-se à restrição judicial de eventuais veículos, via sistema Renajud, bem como à juntada da última declaração do imposto de renda, obtida através do sistema Infojud.
Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, providencie o Oficio Judicial o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC.
Considerando a grande quantidade de petições recebidas diariamente nesta Vara e a impossibilidade de se analisar os pedidos formulados em exíguo prazo de 24 horas, caberá ao devedor, ou seu advogado constituído, o comparecimento pessoal no cartório da 4ª Vara Cível, a fim de individualizar os pedidos envolvendo indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, com caráter de urgência.
Por fim, considerando que a citação é pressuposto de validade da relação processual, bem como requisito necessário à conversão do arresto em penhora (art. 830, § 3º, do CPC), determino a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados colocados à disposição do juízo, visando a localização de novos endereços do executado.
Saliento que, infrutíferas as diligências nos endereços localizados, será considerado preenchidos os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil, ficando deferida a citação por edital.
Para cumprimento da decisão acima, no prazo de 15 dias deverá o exequente juntar aos autos planilha com o valor do débito atualizado, custas para realização de arresto (3UFESPs por executado), e custas para tentativa de localização de novos endereços no sistema Petrus (3UFESPs por executado).
Anote-se que tais diligências junto ao PETRUS são suficientes para os fins do artigo 256 do CPC.
Int. - ADV: FERNANDO SAMPAIO LINS (OAB 235388/SP) -
27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:55
Deferido o Pedido
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26/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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13/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 15:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 06:03
Juntada de Certidão
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05/03/2025 06:03
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 14:16
Expedição de Carta.
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28/02/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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