TJSP - 1030969-62.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030969-62.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joseli Araujo Oliveira -
Vistos.
RELATÓRIO Joseli Araujo Oliveira propôs a presente "Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente e/ou Benefício por Incapacidade" em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de auxílio-acidente indenizatório, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
Alega, em síntese, que veio a sofrer acidente de trabalho no dia 24/09/2008, o qual resultou em sequelas de caráter permanente e parcialmente incapacitantes, diminuindo sua capacidade laborativa habitual, consignando ser devido o benefício que aqui postula.
Assim, requer a procedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos (fls. 10/105 e 110/111).
Determinou-se a realização de exame pericial médico (fls. 112/115).
Laudo (fls. 153/163).
Devidamente citado (fl. 124), o réu contestou (fls. 171/172).
Requereu a improcedência da ação frente à conclusão do laudo pericial pela capacidade plena da parte autora.
Réplica (fls. 180/184). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação merece ser julgada improcedente.
Com efeito, para que a parte autora tenha o direito a receber o auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos descritos nos artigos 42 e 86, da Lei n.° 8.213/91, respectivamente, ou seja, com relação a cada um desses benefícios de natureza previdenciária.
O primeiro requisito é o de carência/condição de segurado, e o segundo consiste na constatação da redução da capacidade laboral.
No laudo médico pericial (fls. 153/163), em sua conclusão, o nobre perito esclareceu que a parte autoranão possui incapacidadeque a impeça de trabalhar.
Pelo contrário, o perito foi contundente ao concluir que (fl. 158): 6.
CONCLUSÃO: Diante do exposto conclui-se que: Há nexo de causalidade entre o acidente motociclístico ocorrido em 24/09/2008 e a fratura da tíbia diafisária esquerda.
A lesão evoluiu com consolidação médico legal e sem sequela funcional de natureza permanente que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O periciado também não apresenta situação médica prevista no Anexo III para a caracterização da concessão do Auxílio - Acidente.
Data de início da doença: 24/09/2008.
Incapacidade laboral total e temporária estimada de 10/10/2008 a 20/02/2009.
Diz-se que não há incapacidade laboral para a atividade habitual de Gerente de Mototáxi em decorrência do acidente motociclístico. (g.m.) Embora o auxílio acidente não esteja sujeito a período de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), diante do resultado pericial, a improcedência do pedido é medida que se impõe de rigor.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Em que pese a aparente relevância dos demais argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 05 de setembro de 2025. - ADV: ANA LUIZA AYRES MILIATI (OAB 467745/SP) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:42
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 06:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 17:18
Ato ordinatório
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 10:28
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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