TJSP - 0044839-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0044839-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1145367-92.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Carlos Antonio de Campos Pupo Neto - Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. 1.
Determino ao patrono da parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão da parte executada no polo passivo junto ao sistema.
Indique, ainda, os dados do advogado que a representa e em que folhas da ação de conhecimento se encontrada juntada a última procuração/substabelecimento.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
Ainda, em atenção à Lei n.11.608/2003, que disciplina a cobrança de custas no âmbito deste Tribunal e do Comunicado Conjunto n.951/2023, deverá a parte exequente, neste momento inicial, comprovar o recolhimento da taxa judiciária equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente. 3.
Anote-se que inviável eventual alegação que venha a ser feita com relação à dispensa de recolhimento de custas processuais, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, por se tratar de honorários advocatícios, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, CF; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, CF; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, na medida em que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais, (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, CF, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, CF, e 97, CTN), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal;
por outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Não pode haver, como aparentemente houve, isenção de tributo estadual por lei federal.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, CF.
Ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Se a inconstitucionalidade se aplica à legislação estadual, única que poderia conceder isenção ou moratória tributária a tributo federal, com mais razão aplica-se a lei federal que concede as benesses sobre tributo estadual. 4.
Por tais razões, INDEFIRO, desde logo, eventual requerimento para isenção do recolhimento das custas. . 5.
Cumpram-se os itens acima.
No silêncio, conclusos para extinção. 6.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: CARLOS ANTONIO DE CAMPOS PUPO NETO (OAB 240009/SP) -
08/09/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 07:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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