TJSP - 1002560-43.2023.8.26.0081
1ª instância - 03 Cumulativa de Adamantina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 15:24
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
09/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:53
Juntada de Mandado
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05/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) Processo 1002560-43.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/sp - Proc. 954/2023 - 3ª Vara.
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil, observando que a penhora deve abranger garantia suficiente a saldar o valor do débito atualizado, custas e honorários.
Registre-se que, embora tenha ocorrido sensível alteração legislativa quanto ao depósito dos bens penhorados, disciplinado no artigo 840, § 2º, do NCPC, a princípio, não há razão para se deixar de realizar o depósito dos bens móveis e imóveis com o devedor, posto que, sob esse prisma, a credora não expressou qualquer pretensão.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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