TJSP - 1003451-80.2024.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003451-80.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Nelci Moreira Faria -
Vistos.
Ante a certidão de cartório que certificou o decurso do prazo sem que o requerido se manifestasse nos autos (fl. 111), decreto a revelia da parte.
No entanto aplicação dos efeitos darevelianão acarreta em presunção automática de veracidade dos fatos alegados, podendo ceder ante a prova documental existente nos autos e as alegações trazidas na petição inicial, bem como a análise do direito aplicável.
Por conseguinte não impõe necessariamente a procedência da ação, Com efeito, não pode futura sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes.
Neste sentido, inclusive: STJ - "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa." (STJ, RESP 211851/SP).
A presunção de veracidade limita-se portanto aos fatos, não alcançando o direito alegado.
Aliás, conforme acima mencionada a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada, podendo pois, o réu, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante (DIDIER JR, Fredie.
Direito Processual Civil. 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2005, p. 455).
Em suma, não está o julgador adstrito a julgar a causa a favor do autor somente pela falta de contestação.
Ademais, mesmo após à decretação da revelia, na forma do que dispõe o artigo 346, parágrafo único, do CPC/15, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar Assim, no prazo de quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.
Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil.
Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo tribunal Federal (Açor 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de justiça (AGÁ 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Após, conclusos para decisão e/ou julgamento antecipado.
Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO AZEVEDO CORNÉLIO (OAB 360279/SP) -
08/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:28
Não confirmada a citação eletrônica
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15/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 00:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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