TJSP - 1007092-62.2023.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:23
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 02:46
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:07
Autos no Prazo
-
08/04/2024 02:20
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 03:12
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 23:42
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 03:18
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 01:34
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 01:34
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 14:31
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 09:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/09/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Talita Gabrielle Badialli Ferreira Soriani (OAB 341928/SP) Processo 1007092-62.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Talita Gabrielle Badialli Ferreira Soriani, Talita Gabrielle Badialli Ferreira Soriani -
Vistos. 1) Providencie a parte autora, em 15 dias: (i) comprovante de recolhimento do preparo suficiente para citação da empresa requerida; (ii) documento que comprove regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de demonstrar habilitação legal para postular em causa própria (CPC, art. 103); (iii) documentos que embasem o pedido formulado na inicial, além de documentos pessoais. 2) Cuida-se de pedido de tutela em que a parte autora pede que a requerida seja obrigada a cumprir a oferta lançada, com emissão de três passagens aéreas de São Paulo a Orlando no dia 14/11/2023, bem como de Orlando a São Paulo no dia 30/11/2023, com chegada ao destino no mesmo dia da partida.
Recentemente, a empresa requerida anunciou em suas mídias sociais que a emissão de passagens aéreas com embarque entre setembro e dezembro de 2023 já adquiridas na linha promocional da empresa estava suspensa, impondo aos consumidores a aceitação da devolução do valor corrigido monetariamente através da disponibilização de vouchers, que serviriam para aquisição de outros produtos apenas na plataforma da empresa, destinando-se à compra de passagens, hotéis e pacotes de viagem.
A medida adotada pela empresa viola, em tese, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o primado contido no artigo 35 daquele Códex, que confere ao consumidor três opções caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir a oferta.
São elas: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A opção é do consumidor, à sua livre escolha, não sendo admíssivel que a empresa requerida imponha a aceitação dos vouchers.
Assim, diante da clara probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, uma vez que a viagem está marcada para 14.11.2023, e considerando que o requerimento formulado se enquadra no inciso I do artigo 35 do Código do Consumidor, DEFIRO A TUTELA pretendida, determinando à empresa requerida que cumpra a obrigação contratualmente assumida, emitindo passagens aéreas de ida (SP/Orlando no dia 14.11.2023) e volta (Orlando/SP no dia 30.11.2023), com chegada ao destino no mesmo dia da partida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais).
Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício que deverá ser impresso pelo requerente, instruído com as cópias necessárias e protocolado junto ao destinatário, devendo comprovar o encaminhamento nos autos em 15 dias.
Autorizo a entrega desta decisão/ofício por qualquer meio físico ou eletrônico disponível a tanto, desde que possibilite a comprovação do recebimento. 3) Considerando que o CEJUSC local realiza tão somente audiências virtuais e destina seus parcos recursos, servidores e conciliadores para processos de família, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos. 4) Atendido o item 1.(i), cite-se e intime-se a empresa requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 22:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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