TJSP - 0000638-05.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000638-05.2025.8.26.0601 (processo principal 1001799-67.2024.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cartão de Crédito - Neide Aparecida Bonetti Moreira - Banco Maxima/master S.a - Visto.
Na forma do art. 513 e seguintes do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
A intimação deverá ser feita na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos principais.
O cadastro do advogado da parte adversa no incidente de cumprimento de sentença é de responsabilidade da parte exequente.
Caso não haja advogado constituído, a intimação deverá se dar por carta AR no mesmo endereço em que se deu sua citação nos autos principais (ou no último endereço atualizado se informado nos autos).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Para tanto, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária da AJG.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para eventual inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do mesmo codex mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095/MG), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:20
Evoluída a classe de 156 para 157
-
07/07/2025 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003916-84.2025.8.26.0281
Banco Daycoval S/A
Luana Rodrigues de Araujo
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 10:32
Processo nº 1000075-23.2024.8.26.0538
Patricia Nora
Jose Maciel Gomes Lima
Advogado: Alison Pereira Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 18:39
Processo nº 1009766-41.2024.8.26.0286
Sonia Maria Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Barsalini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 17:31
Processo nº 1031314-56.2024.8.26.0114
Marcelo Afonso Ferreira
Alex Felix da Silva
Advogado: Rafael Mondelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 21:15
Processo nº 0013040-33.2017.8.26.0041
Justica Publica
Genilson de Souza Lima
Advogado: Luiz Carlos Aparecido dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2019 17:39