TJSP - 0000949-05.2024.8.26.0383
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 16:23
Expedição de Carta.
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05/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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05/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000949-05.2024.8.26.0383 (apensado ao processo 1000105-09.2022.8.26.0383) (processo principal 1000105-09.2022.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ivano de Almeida - 1) Publicação da decisão de fl. 65/66, em razão de seu cumprimento:
Vistos. 1.
Por ora, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, por ora, promova-se o BLOQUEIO SIMPLES de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito atualizado, por intermédio do Sistema SISBAJUD. 2.Verificando ter sido frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), e intime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. 2.1 A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º) e intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, desde que garantido o Juízo. 3.1.
Apresentado embargos à execução, com Juízo garantido, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos à conclusão. 4.
Decorrido o prazo de embargos ou julgados eles improcedentes, e com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, coloque-se o mandado de levantamento à disposição do(a/s) exequente(s), intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Infrutífera a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, proceda-se à pesquisa Renajud.
Como resultado, intime-se o credor a indicar bens à penhora ou manifestar em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
Intime-se.. 2) Fica a parte executada intimada do bloqueio levado a efeito e para eventual impugnação nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), PAULO CESAR TRIDICO (OAB 415121/SP) -
04/09/2025 15:18
Expedição de Carta.
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04/09/2025 15:17
Expedição de Carta.
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04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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04/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 17:13
Bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:40
Expedição de Carta.
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27/06/2025 11:40
Expedição de Carta.
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27/06/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2025 00:22
Conclusos para despacho
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22/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 20:45
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 12:07
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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05/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:06
Expedição de Carta.
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28/02/2025 18:06
Expedição de Carta.
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10/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:39
Expedição de Carta.
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18/12/2024 16:39
Expedição de Carta.
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16/12/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 11:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:28
Apensado ao processo
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16/12/2024 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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