TJSP - 0006472-52.2023.8.26.0344
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/05/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 18:38
Expedição de Carta.
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24/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Carvalho Baggio (OAB 339509/SP), Jean Carlos dos Santos Barbi (OAB 345642/SP) Processo 0006472-52.2023.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Araújo Pereira -
Vistos. 1- Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se o Executado para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, por carta pelo correio com AR, para pagamento da importância de R$-5.855,91 (valor corrigido até julho/2023), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Igualmente, intime-se o Executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525).
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação. (CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Intime-se. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 20:36
Conclusos para despacho
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04/08/2023 20:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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